# Recolhimento de Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) Ato normativo de incidência: **Código Tributário do Município de Araquari**: LEI COMPLEMENTAR Nº 341/2021. INSTITUI CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE ARAQUARI, ATUALIZADA AS NORMAS TRIBUTÁRIAS MUNICIPAIS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Disponível em: [https://leismunicipais.com.br/codigo-tributario-araquari-sc](https://leismunicipais.com.br/codigo-tributario-araquari-sc). ### **CAPÍTULO III - Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN (Arts. 342 a 388)**
**CAPÍTULO III - Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN**
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#### **Seção I**
**Do Fato Gerador e Disposições Gerais**
**Art. 342.** O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação dos serviços constantes no **ANEXO I**, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
**§ 1º** O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País, ou cuja prestação lá tenha se iniciado.
**§ 2º** Ressalvadas as exceções expressas na Lista de Serviços, os serviços nela mencionados ficam sujeitos somente à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
**§ 3º** O imposto de que trata este artigo incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
**§ 4º** A incidência do imposto independe:
**I** - da denominação dada ao serviço prestado;
**II** - da existência de estabelecimento fixo;
**III** - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao prestador dos serviços.
**Art. 343.** Para efeito deste imposto considera-se:
**I** - **empresa**: toda e qualquer pessoa jurídica que exercer atividades econômicas de prestação de serviços;
**II** - **profissional autônomo**: toda e qualquer pessoa física que habitualmente e sem subordinação jurídica ou dependência hierárquica, que exercer atividade econômica de prestação de serviço;
**III** - **profissional liberal**: Todo aquele que, para o exercício de sua função, segue regulamentação da profissão pela respectiva categoria a que se vincula;
**IV** - **sociedades de profissionais**: sociedade civil de trabalho profissional, de caráter especializado, organizada para prestação de qualquer dos serviços relacionados nos subitens da lista de serviços, parte integrante do regulamento da presente Lei;
**V** - **sociedade unipessoal**: ficção jurídica equiparada para fins legais as sociedades de profissionais, criada para abarcar as sociedades civis de trabalho de um único profissional, de caráter especializado, organizada para prestação de qualquer dos serviços autorizados pelo órgão de classe competente, mediante registro;
**VI** - **trabalhador avulso**: aquele que exerce atividade de caráter eventual, isto é, fortuito, casual, sem continuidade, sob dependência hierárquica, mas sem vínculos empregatícios;
**VII** - **trabalho pessoal**: aquele, material ou intelectual executado por pessoa física. Não o desqualifica nem descaracteriza, a contratação de empregados para execução de atividades assessorias ou auxiliares não competentes da essência do serviço;
**VIII** - **estabelecimento prestador**: local onde sejam planejados organizados contratados administrados fiscalizados ou executados os serviços, totais ou parcialmente, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante para sua caracterização a denominação de sede, filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina, matriz ou quaisquer outras que venham se utilizar.
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#### **Seção II**
**Da Incidência**
**Art. 344.** O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, conforme disposição da legislação federal que rege a matéria, quando o imposto será devido no local:
**I** - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do serviço proveniente do exterior do País, ou cuja prestação lá tenha se iniciado;
**II** - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
**III** - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;
**IV** - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
**V** - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
**VI** - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
**VII** - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
**VIII** - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
**IX** - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
**X** - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
**XI** - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
**XII** - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;
**XIII** - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
**XIV** - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
**XV** - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
**XVI** - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
**XVII** - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;
**XVIII** - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
**XIX** - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;
**XX** - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa;
**XXI** - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
**XXII** - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
**XXIII** - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.
**§ 1º** No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
**§ 2º** No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
**§ 3º** Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
**Art. 345.** Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
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#### **Seção III**
**Da Não Incidência**
**Art. 346.** O imposto não incide sobre:
**I** - as exportações de serviços para o exterior do País;
**II** - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
**III** - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios rela vos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
**Parágrafo único.** Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
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#### **Seção IV**
**Do Sujeito Passivo**
**Art. 347.** O Sujeito Passivo é o contribuinte prestador do serviço ou terceiro tomador de serviço, na qualidade de substituto tributário, na forma que definir este Código.
**Art. 348.** Para efeito deste capítulo, são considerados contribuintes a empresa, o profissional autônomo, a sociedade de profissionais, a sociedade unipessoal, as sociedades cooperativas, o trabalhador avulso, o trabalho prestado de forma pessoal sem vínculo empregatício e todos aqueles, pessoas físicas ou jurídicas, considerados prestadores de serviços conforme as disposições do Código Civil ou legislação extravagante que regule a matéria.
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#### **Seção V**
**Do Responsável Por Substituição Tributária**
**Art. 349.** Fica atribuída de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
**§ 1º** Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
**§ 2º** Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, são responsáveis:
**I** - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
**II** - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa;
**III** - a pessoa jurídica tomadora dos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01, 15.09,10.04; ocasião em que o imposto é devido no local domicílio do tomador de serviços.
**§ 3º** Os demais serviços serão objeto de retenção na fonte, conforme determinação do artigo 392 desta Lei.
**§ 4º** O disposto nos incisos anteriores não se aplica quando o contribuinte prestador do serviço se sujeitar a pagamento do imposto em base fixa ou por estimativa;
**§ 5º** A responsabilidade a que se refere este artigo somente será elidida nos seguintes casos:
**I** - quando o prestador dos serviços, agindo com o propósito de impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou de evitar ou diferir o seu pagamento, prestar informações falsas ao responsável induzindo-o a erro na apuração do imposto devido, devendo esta condição ser imediatamente informada ao Fisco Municipal;
**II** - na concessão de medida liminar ou tutela antecipada, em qualquer espécie de ação judicial.
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#### **Seção VI**
**Da Responsabilidade Por Transferência**
**Art. 350.** São solidariamente responsáveis pela transferência e pelo pagamento do imposto devido os órgãos da administração pública da União, do Estado e do Município, inclusive suas autarquias e fundações.
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#### **Seção VII**
**Da Retenção do Imposto na Fonte**
**Art. 351.** Estão sujeitos à retenção do imposto na fonte os serviços prestados aos órgãos da administração pública da União, do Estado e do Município, inclusive suas autarquias e fundações. *(Vide regulamentação dada pelo Decreto nº 42/2024)*
**§ 1º** O disposto no caput deste artigo recai também sobre as demais pessoas físicas e jurídicas tomadoras de quaisquer dos serviços previstos no **ANEXO I** deste Código, exceto aqueles previstos no art. 349, que estão sujeitos à substituição tributária.
**§ 2º** Os valores descontados na forma deste artigo serão deduzidos pelos prestadores dos serviços do momento da apuração do imposto.
**Art. 352.** Regulamento detalhará a retenção no que couber. *(Vide regulamentação dada pelo Decreto nº 42/2024)*
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#### **Seção VIII**
**Da Base de Cálculo e Das Alíquotas**
**Art. 353.** A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
**§ 1º** Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no Município.
**§ 2º** Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
**I** - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;
**II** - o valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.
**§ 3º** A não inclusão dos itens previstos no parágrafo anterior na base de cálculo do imposto está limitada a 40% (quarenta por cento) do valor total da nota fiscal, podendo este limite ser aumentado após procedimento fiscal específico.
**§ 4º** Entende-se por preço do serviço a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução.
**§ 5º** Quando os serviços a que se referem os subitens da lista de serviços, parte integrante da presente Lei, forem prestados por sociedades, e estas estiverem sujeitas ao imposto na modalidade fixa, de forma de caráter pessoal, o valor será calculado em relação a cada profissional habilitado, conforme disposto neste código, seja sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.
**§ 6º** Na falta de preço do serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o arbitramento, conforme disposto neste capítulo.
**§ 7º** Na hipótese de serviço prestados por empresas enquadráveis em mais de um dos itens da lista de serviços, o imposto será calculado aplicando-se a alíquota própria sobre o preço dos serviços de cada atividade.
**§ 8º** O contribuinte deverá apresentar escrituração idônea que permita diferenciar as receitas especificas das várias atividades, sob pena do imposto ser calculado da forma mais onerosa, mediante da aplicação da alíquota mais elevada sobre a receita auferida.
**§ 9º** A base de cálculo apurada, no caso de serviços referentes a mão de obra da construção civil, será calculada pela seguinte fórmula: **CUB = Custo Unitário Básico**, conforme o tipo de construção, definido pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil - SINDUSCON.
**§ 10** A base de cálculo apurada, no caso de serviços referentes a mão de obra de demolição da construção civil, será considerada 1/3 (um terço) da fórmula prevista no parágrafo anterior.
**Art. 354.** As alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as constantes do **ANEXO I** desta Lei.
**Parágrafo único.** As alíquotas de que trata o caput deste artigo nunca serão inferiores a 2% (dois por cento) e superiores a 5% (cinco por cento), salvo autorização Legal em contrário.
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#### **Seção IX**
**Do Serviço Prestado de Forma Pessoal**
**Art. 355.** Quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será fixo e anual, estabelecido em função do grau de escolaridade do profissional, conforme estabelecido neste código independentemente do regime de tributação escolhido, inclusive daqueles optantes do Simples Nacional.
**§ 1º** Considera-se serviço pessoal do próprio contribuinte aquele realizado direta e exclusivamente por profissional autônomo ou liberal, com ou sem o concurso de outros profissionais de mesma ou de outra qualificação técnica.
**§ 2º** Não descaracteriza o caráter pessoal do serviço o auxílio ou ajuda de terceiros que não contribuam para a sua produção.
**§ 3º** O serviço prestado por profissional vinculado à entidade de classe independe da escolaridade do prestador.
**Art. 356.** Quando os serviços forem prestados por sociedades simples ou unipessoais, porém realizados de forma pessoal, estas ficarão sujeitas ao pagamento do imposto na forma do artigo anterior, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
**Parágrafo único.** As sociedades a que se refere este artigo são aquelas formadas por pessoas físicas, devidamente habilitadas para o exercício de todas as atividades consignadas em seus objetos sociais.
**Art. 357.** Quando os serviços forem prestados por profissionais e sociedades sujeitos o recolhimento do imposto na forma fixa, anual, as alíquotas são as seguintes:
**I** - quando exigido escolaridade de Nível Fundamental: 1 (uma) UFM;
**II** - quando exigido escolaridade de Nível Médio ou Técnico: 2 (duas) UFM;
**III** - quando exigido escolaridade de Nível Superior: 3 (três) UFM.
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#### **Seção X**
**Da Apuração do Imposto**
**Art. 358.** O imposto será apurado, de acordo com o disposto neste Código:
**I** - mensalmente, pelo próprio sujeito passivo "prestador e/ou substituto", quando proporcional à receita bruta;
**II** - de ofício, quando fixo;
**III** - quando devido, por estimativa fiscal;
**IV** - por arbitramento.
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##### **Subseção I - do Arbitramento**
**Art. 359.** Sempre que forem omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, a base de cálculo do imposto será arbitrada pela autoridade fiscal.
**§ 1º** O arbitramento de que trata o caput deste artigo se dará sempre que:
**I** - o contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se encontrarem com sua escrituração atualizada, e que não haja nota fiscal de serviço, ou as notas contenham rasuras ou não sejam visíveis os preços e serviços descritos, sujeito às penalidades cabíveis;
**II** - o contribuinte, depois de intimado deixar de exibir os livros fiscais de utilização obrigatória;
**III** - ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento;
**IV** - sejam omissos ou não merecerem fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo;
**V** - o preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado ou desconhecido pela autoridade administrativa.
**Art. 360.** A autoridade fiscal que proceder ao arbitramento da base de cálculo lavrará **Termo de Arbitramento**, valendo-se dos dados e elementos que possa colher junto:
**I** - a contribuintes que promovam prestações semelhantes;
**II** - ao próprio sujeito passivo, relativos a prestações realizadas em períodos anteriores;
**III** - ao estabelecimento, com base no movimento das operações apuradas em período determinado, mediante acompanhamento fiscal.
**Parágrafo único.** O arbitramento poderá basear-se ainda em quaisquer outros elementos probatórios, inclusive despesas necessárias a manutenção do estabelecimento ou a efetivação das prestações.
**Art. 361.** O **Termo de Arbitramento** integra a Notificação Fiscal e deve conter:
**I** - a identificação do sujeito passivo;
**II** - o motivo do arbitramento;
**III** - a descrição das atividades desenvolvidas pelo sujeito passivo;
**IV** - as datas inicial e final, ainda que aproximadas, de cada período em que tenham desenvolvidas as atividades;
**V** - os critérios de arbitramento utilizados pela autoridade fazendária;
**VI** - o valor da base de cálculo arbitrada, correspondente ao total das prestações realizadas em cada um dos períodos considerados;
**VII** - o ciente do sujeito passivo ou, se for o caso, a indicação de que este se negou a opor o ciente.
**Parágrafo único.** Os critérios a que se refere o inciso V deste artigo poderão ser estabelecidos em regulamento.
**Art. 362.** Acompanham o **Termo de Arbitramento** as cópias dos documentos que lhe serviram de base, salvo quando estas tenham sido extraídas de documentos eletrônicos ou físicos, pertencentes ao próprio sujeito passivo, casos em que serão identificados.
**Art. 363.** Não se aplica o disposto desta Subseção quando o fisco dispuser de elementos suficientes para determinar o valor real das prestações.
**Art. 364.** É assegurado ao contribuinte o direito de contestar a avaliação do valor arbitrado, na forma e prazos previstos em regulamento.
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#### **Seção XI**
**Do Lançamento**
**Art. 365.** O imposto será lançado:
**I** - uma única vez, no exercício a que corresponder o tributo, quando o serviço for prestado sob forma de trabalho pessoal, autônomo ou por sociedades de profissionais;
**II** - mensalmente, em relação ao serviço efetivamente prestado no período, para os demais contribuintes;
**Parágrafo único.** O imposto poderá ser apenas homologado, nos casos de lançamento realizado pelo próprio contribuinte, conforme escrituração contábil realizada em sistema eletrônico de escrita fiscal disponibilizado pelo Município, ou quando gerado de forma avulsa.
**Art. 366.** Os contribuintes sujeitos ao pagamento mensal do imposto ficam obrigados a:
**I** - realizar escrita fiscal eletrônica, na forma do regulamento estabelecido, destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis;
**II** - emitir notas fiscais eletrônicas de serviços por meio de sistema disponibilizado pelo Município ou outros documentos ou meios admitidos pela Administração, por ocasião da prestação dos serviços.
**§ 1º** Os sistemas eletrônicos e modelos dos livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte e mantidos em cada um dos seus estabelecimentos ou, na falta destes, em seu domicílio, serão definidos em regulamento.
**§ 2º** Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização e tendo em vista a natureza do serviço prestado, o Poder Executivo poderá decretar, ou a autoridade administrativa, por despacho fundamentado, permitir ou exigir, complementarmente ou em substituição, a adoção de instrumentos e documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido.
**§ 3º** Durante o prazo de 5 (cinco) anos dado à Fazenda Pública para constituir o crédito tributário, o lançamento ficará sujeito a revisão, devendo o contribuinte manter à disposição do Fisco os livros e documentos de exibição obrigatória.
**§ 4º** O contribuinte prestador de serviços das atividades listadas neste parágrafo poderá optar pela emissão de uma única **Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e** gerada contra "Clientes Diversos", no final do dia ou no final de cada mês, e com base em relatório diário ou mensal, ressalvado o direito individual do tomador em solicitar a Nota Fiscal Eletrônica individualizada:
**I** - hospedagem de qualquer natureza em pensões e motéis, banhos e duchas;
**II** - serviços de impressão, por fotocópia;
**III** - borracharias, oficinas mecânicas e de bicicletas;
**IV** - lavanderia, lavagem e higienização de veículos;
**V** - o contribuinte prestador dos serviços previstos no item 12 e subitens da Lista de Serviços anexa à presente Lei Complementar;
**VI** - tabelionatos, cartórios notariais e de registros públicos;
**VII** - cobrança em geral e serviços de teleatendimento (call center);
**VIII** - serviços de estacionamento.
**Art. 367.** Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da ocorrência do fato gerador, sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considerar-se-á homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
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#### **Seção XII**
**Do Pagamento do Imposto**
**Art. 368.** O imposto será pago: *(Vide regulamentação dada pelo Decreto nº 42/2024)*
**I** - por ocasião da ocorrência do fato gerador, quando o prestador e o contratante não estiverem cadastrados como contribuintes do Município;
**II** - quando fixo, em até 3 (três) parcelas, conforme regulamento;
**III** - quando retido na fonte ou por substituição tributária até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao de referência;
**IV** - nos demais casos sob o preço dos serviços prestados, apurado mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao de referência.
**§ 1º** Poderá ser autorizado, em caráter especial e mediante despacho do titular do órgão fazendário do Município, que os estabelecimentos temporários e os contribuintes estabelecidos em outros Estados ou Municípios que prestem serviços dentro dos limites territoriais de Araquari, recolham o imposto devido no prazo e na forma definidos no respectivo despacho.
**§ 2º** O despacho de que trata o parágrafo anterior será conforme dispuser o regulamento.
**§ 3º** Tratando-se de lançamento de ofício, há que se respeitar o intervalo de 20 (vinte) dias entre o recebimento da notificação e o prazo fixado para pagamento.
**Art. 369.** É dever do sujeito passivo apurar e declarar o imposto de acordo com o período de apuração, mediante **Guia de Informação Fiscal** ou meio magnético, conforme dispuser o regulamento e o disposto neste código.
**Art. 370.** O Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza devido pela mão-de-obra na construção civil poderá ser recolhido à vista ou parcelado em até 3 (três) vezes, antecipadamente ou durante a execução da obra.
**Parágrafo único.** A liberação da carta de habite-se fica condicionada à comprovação do pagamento total do imposto devido, na forma deste artigo.
**Parágrafo único.** A liberação da carta de habite-se não fica condicionada à comprovação do pagamento total do imposto devido. *(Redação dada pela Lei Complementar nº 358/2021)*
**Art. 371.** O lançamento do imposto será efetuado de ofício, pela autoridade administrativa:
**I** - quando o valor do imposto, apurado e declarado pelo sujeito passivo, em **Guia de Informação Fiscal - GIF** ou arquivo eletrônico, não corresponder à realidade;
**II** - quando o valor do imposto for levantado e apurado em ação fiscal.
**Parágrafo único.** Sobre o crédito tributário constituído na forma deste artigo incidirão atualização monetária, juros e multa, previstos no regulamento desta Lei.
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#### **Seção XIII**
**Das Obrigações Acessórias**
**Art. 372.** Ficam obrigadas a se inscrever no **Cadastro Municipal de Contribuintes - CMC** as pessoas físicas ou jurídicas que:
**I** - realizem prestações de serviços sujeitas à incidência do imposto;
**II** - sejam, em relação às prestações de serviços, responsáveis pelo pagamento do imposto como substitutos tributários.
**Parágrafo único.** Excepcionados os casos previstos em regulamento, será exigida inscrição independente para cada estabelecimento.
**Art. 373.** As prestações de serviços devem ser consignadas em documentos fiscais próprios, em talonários ou meio eletrônico, de acordo com os modelos fixados em regulamento.
**Parágrafo único.** O regulamento disporá sobre normas relativas à impressão, emissão e escrituração de documentos fiscais, inclusive na forma eletrônica, podendo fixar os prazos de validade dos mesmos.
**Art. 374.** Os contribuintes e demais pessoas obrigadas à inscrição cadastral deverão manter e escriturar, os livros fiscais previstos em regulamento.
**Parágrafo único.** Os contribuintes e demais pessoas obrigadas entregarão, nos prazos fixados em regulamento, à Secretaria competente, ou na forma eletrônica no sistema do Município, as informações de natureza cadastral, econômicas ou fiscais previstas na legislação tributária.
**Art. 375.** Os livros e demais documentos fiscais necessários à fiscalização, lançamento, recolhimento e controle das operações sujeitas à incidência do imposto, serão os previstos em regulamento.
**Art. 376.** Para fins de escrituração e registro mensal de todos os serviços prestados, tomados ou vinculados aos responsáveis tributários na forma disposta em regulamento, será adotado a **"Declaração Eletrônica de Serviços - DES"**.
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#### **Seção XIV**
**Da Nota Fiscal Prestação de Serviços Eletrônica - Nfs-e**
**Art. 377.** Considera-se **Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e** o documento gerado eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura Municipal de Araquari, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços, conforme especificações definidas em regulamento.
**Art. 378.** Ficam obrigados à emissão da **NFS-e** todos as pessoas físicas ou jurídicas que realizem prestações de serviços sujeitas à incidência do imposto, independentemente do valor da receita bruta anual de serviços.
**Art. 379.** Ficam desobrigados à emissão da **NFS-e**:
**I** - os concessionários de serviço público de telefonia, energia elétrica, água e esgoto;
**II** - os estabelecimentos bancários;
**III** - as caixas econômicas;
**IV** - as cooperativas de crédito;
**V** - as distribuidoras de valores e títulos mobiliários;
**VI** - os registros públicos, cartorários e notariais.
**Art. 380.** A emissão de **NFS-e** constitui confissão de dívida do Imposto Sobre Serviços - ISS incidente na operação, ficando a falta ou insuficiência do recolhimento do imposto sujeita à cobrança administrativa ou judicial.
**Art. 381.** Fica o Município autorizado a formalizar convênio com a Receita Federal do Brasil (RFB), com a Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina (SEF), com a Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC) e com demais órgãos de fiscalização e controle estadual para troca de dados.
**Art. 382.** As regras quanto ao acesso dos prestadores de serviços ao sistema **Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e**, bem como a emissão do documento fiscal, serão estabelecidos em regulamento.
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#### **Seção XV**
**Do Controle e Fiscalização do Imposto**
**Art. 383.** Compete ao órgão fazendário do Município a supervisão, o controle da arrecadação e a fiscalização do imposto.
**Parágrafo único.** A fiscalização do imposto é atribuição exclusiva dos agentes do fisco.
**Art. 384.** Os agentes do fisco, diretamente ou por intermédio do órgão fazendário, poderão requisitar o auxílio da força policial sempre que forem vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando for necessária a adoção de medidas acauteladoras de interesse do fisco, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
**Art. 385.** No exercício de suas funções, o agente do fisco procederá ao exame dos livros e documentos de escrituração contábil e fiscal do contribuinte, inclusive em meios magnéticos ou eletrônicos.
**Parágrafo único.** No caso de recusa de apresentação dos livros, documentos ou meios magnéticos ou eletrônicos, o agente do fisco, diretamente ou por intermédio do órgão fazendário, providenciará a exibição judicial, sem prejuízo da lavratura de auto de infração por embaraço a ação fiscal.
**Art. 386.** Considerar-se-á infração à obrigação tributária acessória a simples omissão de registro de prestações de serviços tributáveis na escrita fiscal, desde que lançadas na comercial ou comprovada por meio de fiscalização.
**Art. 387.** Presumir-se-á prestação de serviço tributável não registrada, quando se constatar:
**I** - o suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário, quer esteja escriturado ou não;
**II** - a efetivação de despesas, pagas ou arbitradas, em limite superior ao lucro bruto auferido pelo contribuinte;
**III** - a diferença entre o movimento tributável médio apurado em sistema especial de fiscalização e o registrado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores;
**IV** - a falta de registro de documentos fiscais referentes à prestação de serviços, na escrita fiscal e contábil, quando existente esta;
**V** - a efetivação de despesas ou aquisição de bens e serviços, por titular de empresa ou sócio de pessoa jurídica, em limite superior ao pró-labore ou às retiradas e sem comprovação da origem do numerário;
**VI** - o pagamento de aquisições de mercadorias, bens, serviços, despesas e outros ativos e passivos, em valor superior às disponibilidades do período;
**VII** - a existência de despesa ou de título de crédito pagos e não escriturados, assim como a manutenção, no passivo, de obrigações cuja exigibilidade não seja comprovada;
**VIII** - a existência de valores registrados em máquina registradora, equipamento emissor de cupom fiscal, processamento de dados, ou outro equipamento utilizado sem prévia autorização ou de forma irregular, apurados mediante a leitura do equipamento.
**§ 1º** Não perdurará a presunção mencionada nos incisos I, II, e VI quando em contrário forem provados os lançamentos efetuados em escrita contábil idônea e revestida das formalidades legais.
**§ 2º** Não produzirá os efeitos previstos no § 1º a escrita contábil, quando:
**I** - contiver vícios ou irregularidades que objetivem ou possibilitem a sonegação de tributos;
**II** - os documentos fiscais emitidos ou recebidos contiverem omissões ou vícios, ou quando se verificar que as quantidades, operações ou valores lançados são inferiores aos reais;
**III** - os livros ou documentos fiscais forem declarados extraviados, salvo se o contribuinte fizer comprovação das prestações e de que sobre elas pagou o imposto devido;
**IV** - o contribuinte, embora intimado, persistir no propósito de não exibir seus livros e documentos para exame.
**Art. 388.** A escrituração fiscal, no âmbito municipal, se fará na forma eletrônica pelas pessoas a ela obrigadas, por meio de sistema disponibilizado pelo Município.
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