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Recolhimento de Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN)

Ato normativo de incidência:

Código Tributário do Município de Araquari: LEI COMPLEMENTAR Nº 341/2021. INSTITUI CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE ARAQUARI, ATUALIZADA AS NORMAS TRIBUTÁRIAS MUNICIPAIS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Disponível em: https://leismunicipais.com.br/codigo-tributario-araquari-sc.

CAPÍTULO III - Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN (Arts. 342 a 388)

CAPÍTULO III - Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN


Seção I

Do Fato Gerador e Disposições Gerais

Art. 342. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação dos serviços constantes no ANEXO I, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País, ou cuja prestação lá tenha se iniciado.

§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na Lista de Serviços, os serviços nela mencionados ficam sujeitos somente à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

§ 3º O imposto de que trata este artigo incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§ 4º A incidência do imposto independe:

I - da denominação dada ao serviço prestado;
II - da existência de estabelecimento fixo;
III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao prestador dos serviços.

Art. 343. Para efeito deste imposto considera-se:

I - empresa: toda e qualquer pessoa jurídica que exercer atividades econômicas de prestação de serviços;
II - profissional autônomo: toda e qualquer pessoa física que habitualmente e sem subordinação jurídica ou dependência hierárquica, que exercer atividade econômica de prestação de serviço;
III - profissional liberal: Todo aquele que, para o exercício de sua função, segue regulamentação da profissão pela respectiva categoria a que se vincula;
IV - sociedades de profissionais: sociedade civil de trabalho profissional, de caráter especializado, organizada para prestação de qualquer dos serviços relacionados nos subitens da lista de serviços, parte integrante do regulamento da presente Lei;
V - sociedade unipessoal: ficção jurídica equiparada para fins legais as sociedades de profissionais, criada para abarcar as sociedades civis de trabalho de um único profissional, de caráter especializado, organizada para prestação de qualquer dos serviços autorizados pelo órgão de classe competente, mediante registro;
VI - trabalhador avulso: aquele que exerce atividade de caráter eventual, isto é, fortuito, casual, sem continuidade, sob dependência hierárquica, mas sem vínculos empregatícios;
VII - trabalho pessoal: aquele, material ou intelectual executado por pessoa física. Não o desqualifica nem descaracteriza, a contratação de empregados para execução de atividades assessorias ou auxiliares não competentes da essência do serviço;
VIII - estabelecimento prestador: local onde sejam planejados organizados contratados administrados fiscalizados ou executados os serviços, totais ou parcialmente, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante para sua caracterização a denominação de sede, filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina, matriz ou quaisquer outras que venham se utilizar.


Seção II

Da Incidência

Art. 344. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, conforme disposição da legislação federal que rege a matéria, quando o imposto será devido no local:

I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do serviço proveniente do exterior do País, ou cuja prestação lá tenha se iniciado;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa;
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.

§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.

Art. 345. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.


Seção III

Da Não Incidência

Art. 346. O imposto não incide sobre:

I - as exportações de serviços para o exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios rela vos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.


Seção IV

Do Sujeito Passivo

Art. 347. O Sujeito Passivo é o contribuinte prestador do serviço ou terceiro tomador de serviço, na qualidade de substituto tributário, na forma que definir este Código.

Art. 348. Para efeito deste capítulo, são considerados contribuintes a empresa, o profissional autônomo, a sociedade de profissionais, a sociedade unipessoal, as sociedades cooperativas, o trabalhador avulso, o trabalho prestado de forma pessoal sem vínculo empregatício e todos aqueles, pessoas físicas ou jurídicas, considerados prestadores de serviços conforme as disposições do Código Civil ou legislação extravagante que regule a matéria.


Seção V

Do Responsável Por Substituição Tributária

Art. 349. Fica atribuída de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.

§ 1º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, são responsáveis:

I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa;
III - a pessoa jurídica tomadora dos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01, 15.09,10.04; ocasião em que o imposto é devido no local domicílio do tomador de serviços.

§ 3º Os demais serviços serão objeto de retenção na fonte, conforme determinação do artigo 392 desta Lei.

§ 4º O disposto nos incisos anteriores não se aplica quando o contribuinte prestador do serviço se sujeitar a pagamento do imposto em base fixa ou por estimativa;

§ 5º A responsabilidade a que se refere este artigo somente será elidida nos seguintes casos:

I - quando o prestador dos serviços, agindo com o propósito de impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou de evitar ou diferir o seu pagamento, prestar informações falsas ao responsável induzindo-o a erro na apuração do imposto devido, devendo esta condição ser imediatamente informada ao Fisco Municipal;
II - na concessão de medida liminar ou tutela antecipada, em qualquer espécie de ação judicial.


Seção VI

Da Responsabilidade Por Transferência

Art. 350. São solidariamente responsáveis pela transferência e pelo pagamento do imposto devido os órgãos da administração pública da União, do Estado e do Município, inclusive suas autarquias e fundações.


Seção VII

Da Retenção do Imposto na Fonte

Art. 351. Estão sujeitos à retenção do imposto na fonte os serviços prestados aos órgãos da administração pública da União, do Estado e do Município, inclusive suas autarquias e fundações. (Vide regulamentação dada pelo Decreto nº 42/2024)

§ 1º O disposto no caput deste artigo recai também sobre as demais pessoas físicas e jurídicas tomadoras de quaisquer dos serviços previstos no ANEXO I deste Código, exceto aqueles previstos no art. 349, que estão sujeitos à substituição tributária.

§ 2º Os valores descontados na forma deste artigo serão deduzidos pelos prestadores dos serviços do momento da apuração do imposto.

Art. 352. Regulamento detalhará a retenção no que couber. (Vide regulamentação dada pelo Decreto nº 42/2024)


Seção VIII

Da Base de Cálculo e Das Alíquotas

Art. 353. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

§ 1º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no Município.

§ 2º Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:

I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;
II - o valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.

§ 3º A não inclusão dos itens previstos no parágrafo anterior na base de cálculo do imposto está limitada a 40% (quarenta por cento) do valor total da nota fiscal, podendo este limite ser aumentado após procedimento fiscal específico.

§ 4º Entende-se por preço do serviço a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução.

§ 5º Quando os serviços a que se referem os subitens da lista de serviços, parte integrante da presente Lei, forem prestados por sociedades, e estas estiverem sujeitas ao imposto na modalidade fixa, de forma de caráter pessoal, o valor será calculado em relação a cada profissional habilitado, conforme disposto neste código, seja sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.

§ 6º Na falta de preço do serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o arbitramento, conforme disposto neste capítulo.

§ 7º Na hipótese de serviço prestados por empresas enquadráveis em mais de um dos itens da lista de serviços, o imposto será calculado aplicando-se a alíquota própria sobre o preço dos serviços de cada atividade.

§ 8º O contribuinte deverá apresentar escrituração idônea que permita diferenciar as receitas especificas das várias atividades, sob pena do imposto ser calculado da forma mais onerosa, mediante da aplicação da alíquota mais elevada sobre a receita auferida.

§ 9º A base de cálculo apurada, no caso de serviços referentes a mão de obra da construção civil, será calculada pela seguinte fórmula: CUB = Custo Unitário Básico, conforme o tipo de construção, definido pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil - SINDUSCON.

§ 10 A base de cálculo apurada, no caso de serviços referentes a mão de obra de demolição da construção civil, será considerada 1/3 (um terço) da fórmula prevista no parágrafo anterior.

Art. 354. As alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as constantes do ANEXO I desta Lei.

Parágrafo único. As alíquotas de que trata o caput deste artigo nunca serão inferiores a 2% (dois por cento) e superiores a 5% (cinco por cento), salvo autorização Legal em contrário.


Seção IX

Do Serviço Prestado de Forma Pessoal

Art. 355. Quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será fixo e anual, estabelecido em função do grau de escolaridade do profissional, conforme estabelecido neste código independentemente do regime de tributação escolhido, inclusive daqueles optantes do Simples Nacional.

§ 1º Considera-se serviço pessoal do próprio contribuinte aquele realizado direta e exclusivamente por profissional autônomo ou liberal, com ou sem o concurso de outros profissionais de mesma ou de outra qualificação técnica.

§ 2º Não descaracteriza o caráter pessoal do serviço o auxílio ou ajuda de terceiros que não contribuam para a sua produção.

§ 3º O serviço prestado por profissional vinculado à entidade de classe independe da escolaridade do prestador.

Art. 356. Quando os serviços forem prestados por sociedades simples ou unipessoais, porém realizados de forma pessoal, estas ficarão sujeitas ao pagamento do imposto na forma do artigo anterior, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.

Parágrafo único. As sociedades a que se refere este artigo são aquelas formadas por pessoas físicas, devidamente habilitadas para o exercício de todas as atividades consignadas em seus objetos sociais.

Art. 357. Quando os serviços forem prestados por profissionais e sociedades sujeitos o recolhimento do imposto na forma fixa, anual, as alíquotas são as seguintes:

I - quando exigido escolaridade de Nível Fundamental: 1 (uma) UFM;
II - quando exigido escolaridade de Nível Médio ou Técnico: 2 (duas) UFM;
III - quando exigido escolaridade de Nível Superior: 3 (três) UFM.


Seção X

Da Apuração do Imposto

Art. 358. O imposto será apurado, de acordo com o disposto neste Código:

I - mensalmente, pelo próprio sujeito passivo "prestador e/ou substituto", quando proporcional à receita bruta;
II - de ofício, quando fixo;
III - quando devido, por estimativa fiscal;
IV - por arbitramento.


Subseção I - do Arbitramento

Art. 359. Sempre que forem omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, a base de cálculo do imposto será arbitrada pela autoridade fiscal.

§ 1º O arbitramento de que trata o caput deste artigo se dará sempre que:

I - o contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se encontrarem com sua escrituração atualizada, e que não haja nota fiscal de serviço, ou as notas contenham rasuras ou não sejam visíveis os preços e serviços descritos, sujeito às penalidades cabíveis;
II - o contribuinte, depois de intimado deixar de exibir os livros fiscais de utilização obrigatória;
III - ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento;
IV - sejam omissos ou não merecerem fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo;
V - o preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado ou desconhecido pela autoridade administrativa.

Art. 360. A autoridade fiscal que proceder ao arbitramento da base de cálculo lavrará Termo de Arbitramento, valendo-se dos dados e elementos que possa colher junto:
I - a contribuintes que promovam prestações semelhantes;
II - ao próprio sujeito passivo, relativos a prestações realizadas em períodos anteriores;
III - ao estabelecimento, com base no movimento das operações apuradas em período determinado, mediante acompanhamento fiscal.

Parágrafo único. O arbitramento poderá basear-se ainda em quaisquer outros elementos probatórios, inclusive despesas necessárias a manutenção do estabelecimento ou a efetivação das prestações.

Art. 361. O Termo de Arbitramento integra a Notificação Fiscal e deve conter:
I - a identificação do sujeito passivo;
II - o motivo do arbitramento;
III - a descrição das atividades desenvolvidas pelo sujeito passivo;
IV - as datas inicial e final, ainda que aproximadas, de cada período em que tenham desenvolvidas as atividades;
V - os critérios de arbitramento utilizados pela autoridade fazendária;
VI - o valor da base de cálculo arbitrada, correspondente ao total das prestações realizadas em cada um dos períodos considerados;
VII - o ciente do sujeito passivo ou, se for o caso, a indicação de que este se negou a opor o ciente.

Parágrafo único. Os critérios a que se refere o inciso V deste artigo poderão ser estabelecidos em regulamento.

Art. 362. Acompanham o Termo de Arbitramento as cópias dos documentos que lhe serviram de base, salvo quando estas tenham sido extraídas de documentos eletrônicos ou físicos, pertencentes ao próprio sujeito passivo, casos em que serão identificados.

Art. 363. Não se aplica o disposto desta Subseção quando o fisco dispuser de elementos suficientes para determinar o valor real das prestações.

Art. 364. É assegurado ao contribuinte o direito de contestar a avaliação do valor arbitrado, na forma e prazos previstos em regulamento.


Seção XI

Do Lançamento

Art. 365. O imposto será lançado:

I - uma única vez, no exercício a que corresponder o tributo, quando o serviço for prestado sob forma de trabalho pessoal, autônomo ou por sociedades de profissionais;
II - mensalmente, em relação ao serviço efetivamente prestado no período, para os demais contribuintes;

Parágrafo único. O imposto poderá ser apenas homologado, nos casos de lançamento realizado pelo próprio contribuinte, conforme escrituração contábil realizada em sistema eletrônico de escrita fiscal disponibilizado pelo Município, ou quando gerado de forma avulsa.

Art. 366. Os contribuintes sujeitos ao pagamento mensal do imposto ficam obrigados a:

I - realizar escrita fiscal eletrônica, na forma do regulamento estabelecido, destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis;
II - emitir notas fiscais eletrônicas de serviços por meio de sistema disponibilizado pelo Município ou outros documentos ou meios admitidos pela Administração, por ocasião da prestação dos serviços.

§ 1º Os sistemas eletrônicos e modelos dos livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte e mantidos em cada um dos seus estabelecimentos ou, na falta destes, em seu domicílio, serão definidos em regulamento.

§ 2º Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização e tendo em vista a natureza do serviço prestado, o Poder Executivo poderá decretar, ou a autoridade administrativa, por despacho fundamentado, permitir ou exigir, complementarmente ou em substituição, a adoção de instrumentos e documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido.

§ 3º Durante o prazo de 5 (cinco) anos dado à Fazenda Pública para constituir o crédito tributário, o lançamento ficará sujeito a revisão, devendo o contribuinte manter à disposição do Fisco os livros e documentos de exibição obrigatória.

§ 4º O contribuinte prestador de serviços das atividades listadas neste parágrafo poderá optar pela emissão de uma única Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e gerada contra "Clientes Diversos", no final do dia ou no final de cada mês, e com base em relatório diário ou mensal, ressalvado o direito individual do tomador em solicitar a Nota Fiscal Eletrônica individualizada:

I - hospedagem de qualquer natureza em pensões e motéis, banhos e duchas;
II - serviços de impressão, por fotocópia;
III - borracharias, oficinas mecânicas e de bicicletas;
IV - lavanderia, lavagem e higienização de veículos;
V - o contribuinte prestador dos serviços previstos no item 12 e subitens da Lista de Serviços anexa à presente Lei Complementar;
VI - tabelionatos, cartórios notariais e de registros públicos;
VII - cobrança em geral e serviços de teleatendimento (call center);
VIII - serviços de estacionamento.

Art. 367. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da ocorrência do fato gerador, sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considerar-se-á homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.


Seção XII

Do Pagamento do Imposto

Art. 368. O imposto será pago: (Vide regulamentação dada pelo Decreto nº 42/2024)

I - por ocasião da ocorrência do fato gerador, quando o prestador e o contratante não estiverem cadastrados como contribuintes do Município;
II - quando fixo, em até 3 (três) parcelas, conforme regulamento;
III - quando retido na fonte ou por substituição tributária até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao de referência;
IV - nos demais casos sob o preço dos serviços prestados, apurado mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao de referência.

§ 1º Poderá ser autorizado, em caráter especial e mediante despacho do titular do órgão fazendário do Município, que os estabelecimentos temporários e os contribuintes estabelecidos em outros Estados ou Municípios que prestem serviços dentro dos limites territoriais de Araquari, recolham o imposto devido no prazo e na forma definidos no respectivo despacho.

§ 2º O despacho de que trata o parágrafo anterior será conforme dispuser o regulamento.

§ 3º Tratando-se de lançamento de ofício, há que se respeitar o intervalo de 20 (vinte) dias entre o recebimento da notificação e o prazo fixado para pagamento.

Art. 369. É dever do sujeito passivo apurar e declarar o imposto de acordo com o período de apuração, mediante Guia de Informação Fiscal ou meio magnético, conforme dispuser o regulamento e o disposto neste código.

Art. 370. O Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza devido pela mão-de-obra na construção civil poderá ser recolhido à vista ou parcelado em até 3 (três) vezes, antecipadamente ou durante a execução da obra.

Parágrafo único. A liberação da carta de habite-se fica condicionada à comprovação do pagamento total do imposto devido, na forma deste artigo.

Parágrafo único. A liberação da carta de habite-se não fica condicionada à comprovação do pagamento total do imposto devido. (Redação dada pela Lei Complementar nº 358/2021)

Art. 371. O lançamento do imposto será efetuado de ofício, pela autoridade administrativa:

I - quando o valor do imposto, apurado e declarado pelo sujeito passivo, em Guia de Informação Fiscal - GIF ou arquivo eletrônico, não corresponder à realidade;
II - quando o valor do imposto for levantado e apurado em ação fiscal.

Parágrafo único. Sobre o crédito tributário constituído na forma deste artigo incidirão atualização monetária, juros e multa, previstos no regulamento desta Lei.


Seção XIII

Das Obrigações Acessórias

Art. 372. Ficam obrigadas a se inscrever no Cadastro Municipal de Contribuintes - CMC as pessoas físicas ou jurídicas que:

I - realizem prestações de serviços sujeitas à incidência do imposto;
II - sejam, em relação às prestações de serviços, responsáveis pelo pagamento do imposto como substitutos tributários.

Parágrafo único. Excepcionados os casos previstos em regulamento, será exigida inscrição independente para cada estabelecimento.

Art. 373. As prestações de serviços devem ser consignadas em documentos fiscais próprios, em talonários ou meio eletrônico, de acordo com os modelos fixados em regulamento.

Parágrafo único. O regulamento disporá sobre normas relativas à impressão, emissão e escrituração de documentos fiscais, inclusive na forma eletrônica, podendo fixar os prazos de validade dos mesmos.

Art. 374. Os contribuintes e demais pessoas obrigadas à inscrição cadastral deverão manter e escriturar, os livros fiscais previstos em regulamento.

Parágrafo único. Os contribuintes e demais pessoas obrigadas entregarão, nos prazos fixados em regulamento, à Secretaria competente, ou na forma eletrônica no sistema do Município, as informações de natureza cadastral, econômicas ou fiscais previstas na legislação tributária.

Art. 375. Os livros e demais documentos fiscais necessários à fiscalização, lançamento, recolhimento e controle das operações sujeitas à incidência do imposto, serão os previstos em regulamento.

Art. 376. Para fins de escrituração e registro mensal de todos os serviços prestados, tomados ou vinculados aos responsáveis tributários na forma disposta em regulamento, será adotado a "Declaração Eletrônica de Serviços - DES".


Seção XIV

Da Nota Fiscal Prestação de Serviços Eletrônica - Nfs-e

Art. 377. Considera-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e o documento gerado eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura Municipal de Araquari, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços, conforme especificações definidas em regulamento.

Art. 378. Ficam obrigados à emissão da NFS-e todos as pessoas físicas ou jurídicas que realizem prestações de serviços sujeitas à incidência do imposto, independentemente do valor da receita bruta anual de serviços.

Art. 379. Ficam desobrigados à emissão da NFS-e:

I - os concessionários de serviço público de telefonia, energia elétrica, água e esgoto;
II - os estabelecimentos bancários;
III - as caixas econômicas;
IV - as cooperativas de crédito;
V - as distribuidoras de valores e títulos mobiliários;
VI - os registros públicos, cartorários e notariais.

Art. 380. A emissão de NFS-e constitui confissão de dívida do Imposto Sobre Serviços - ISS incidente na operação, ficando a falta ou insuficiência do recolhimento do imposto sujeita à cobrança administrativa ou judicial.

Art. 381. Fica o Município autorizado a formalizar convênio com a Receita Federal do Brasil (RFB), com a Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina (SEF), com a Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC) e com demais órgãos de fiscalização e controle estadual para troca de dados.

Art. 382. As regras quanto ao acesso dos prestadores de serviços ao sistema Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, bem como a emissão do documento fiscal, serão estabelecidos em regulamento.


Seção XV

Do Controle e Fiscalização do Imposto

Art. 383. Compete ao órgão fazendário do Município a supervisão, o controle da arrecadação e a fiscalização do imposto.

Parágrafo único. A fiscalização do imposto é atribuição exclusiva dos agentes do fisco.

Art. 384. Os agentes do fisco, diretamente ou por intermédio do órgão fazendário, poderão requisitar o auxílio da força policial sempre que forem vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando for necessária a adoção de medidas acauteladoras de interesse do fisco, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

Art. 385. No exercício de suas funções, o agente do fisco procederá ao exame dos livros e documentos de escrituração contábil e fiscal do contribuinte, inclusive em meios magnéticos ou eletrônicos.

Parágrafo único. No caso de recusa de apresentação dos livros, documentos ou meios magnéticos ou eletrônicos, o agente do fisco, diretamente ou por intermédio do órgão fazendário, providenciará a exibição judicial, sem prejuízo da lavratura de auto de infração por embaraço a ação fiscal.

Art. 386. Considerar-se-á infração à obrigação tributária acessória a simples omissão de registro de prestações de serviços tributáveis na escrita fiscal, desde que lançadas na comercial ou comprovada por meio de fiscalização.

Art. 387. Presumir-se-á prestação de serviço tributável não registrada, quando se constatar:

I - o suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário, quer esteja escriturado ou não;
II - a efetivação de despesas, pagas ou arbitradas, em limite superior ao lucro bruto auferido pelo contribuinte;
III - a diferença entre o movimento tributável médio apurado em sistema especial de fiscalização e o registrado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores;
IV - a falta de registro de documentos fiscais referentes à prestação de serviços, na escrita fiscal e contábil, quando existente esta;
V - a efetivação de despesas ou aquisição de bens e serviços, por titular de empresa ou sócio de pessoa jurídica, em limite superior ao pró-labore ou às retiradas e sem comprovação da origem do numerário;
VI - o pagamento de aquisições de mercadorias, bens, serviços, despesas e outros ativos e passivos, em valor superior às disponibilidades do período;
VII - a existência de despesa ou de título de crédito pagos e não escriturados, assim como a manutenção, no passivo, de obrigações cuja exigibilidade não seja comprovada;
VIII - a existência de valores registrados em máquina registradora, equipamento emissor de cupom fiscal, processamento de dados, ou outro equipamento utilizado sem prévia autorização ou de forma irregular, apurados mediante a leitura do equipamento.

§ 1º Não perdurará a presunção mencionada nos incisos I, II, e VI quando em contrário forem provados os lançamentos efetuados em escrita contábil idônea e revestida das formalidades legais.

§ 2º Não produzirá os efeitos previstos no § 1º a escrita contábil, quando:

I - contiver vícios ou irregularidades que objetivem ou possibilitem a sonegação de tributos;
II - os documentos fiscais emitidos ou recebidos contiverem omissões ou vícios, ou quando se verificar que as quantidades, operações ou valores lançados são inferiores aos reais;
III - os livros ou documentos fiscais forem declarados extraviados, salvo se o contribuinte fizer comprovação das prestações e de que sobre elas pagou o imposto devido;
IV - o contribuinte, embora intimado, persistir no propósito de não exibir seus livros e documentos para exame.

Art. 388. A escrituração fiscal, no âmbito municipal, se fará na forma eletrônica pelas pessoas a ela obrigadas, por meio de sistema disponibilizado pelo Município.

ANEXO I – Lista de Serviços Sujeitos ao ISSQN e suas Respectivas Alíquotas

ANEXO I – Lista de Serviços Sujeitos ao ISSQN e suas Respectivas Alíquotas

 _______________________________________________________________
| ITEM |           DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS          |  ALÍQUOTA  |
|======|===========================================|============|
|  1.01|Análise e desenvolvimento de sistemas      |          2%|
|------|-------------------------------------------|------------|
|  1.02|Programação                                |          2%|
|------|-------------------------------------------|------------|
|  1.03|Processamentos, armazenamento ou hospedagem|          2%|
|      |de  dados, textos, imagens, vídeos, páginas|            |
|      |eletrônicas,   aplicativos  e  sistemas  de|            |
|      |informação,   entre   outros   formatos,  e|            |
|      |congêneres                                 |            |
|------|-------------------------------------------|------------|
|  1.04|Elaboração  de  programas  de computadores,|          2%|
|      |inclusive     de     jogos     eletrônicos,|            |
|      |independentemente       da      arquitetura|            |
|      |construtiva  da  máquina  em que o programa|            |
|      |será    executado,    incluindo    tablets,|            |
|      |smartphones e congêneres                   |            |
|------|-------------------------------------------|------------|
|  1.05|Licenciamento  ou  cessão de direito de uso|          2%|
|      |de programas de computação                 |            |
|------|-------------------------------------------|------------|
|  1.06|Assessoria e consultoria em informática    |          2%|
|------|-------------------------------------------|------------|
|  1.07|Suporte  técnico  em informática, inclusive|          2%|
|      |instalação, configuração  e  manutenção  de|            |
|      |programas de computação e bancos de dados  |            |
|------|-------------------------------------------|------------|
|  1.08|Planejamento,   confecção,   manutenção   e|          2%|
|      |atualização de páginas eletrônicas         |            |
|------|-------------------------------------------|------------|
|  1.09|Disponibilização, sem cessão definitiva, de|          2%|
|      |conteúdo  de  áudio, vídeo, imagem e texto|             |
|      |por   meio   da   internet,   respeitada  a|            |
|      |imunidade  de  livros, jornais e periódicos|            |
|      |(exceto  a  distribuição de conteúdo pelas|             |
|      |prestadoras    de    serviço    de   acesso|            |
|      |condicionado,    de   que   trata   a   Lei|            |
|      |12.485/2011, sujeita ao ICMS)              |            |
|------|-------------------------------------------|------------|
|  2.01|Serviços  de pesquisas e desenvolvimento de|          2%|
|      |qualquer natureza                          |            |
|------|-------------------------------------------|------------|
|  3.02|Cessão  de  direito  de  uso de marcas e de|          2%|
|      |sinais de propaganda                       |            |
|------|-------------------------------------------|------------|
|  3.03|Exploração  de  salões de festas, centro de|          2%|
|      |convenções,  escritórios  virtuais, stands,|            |
|      |quadras   esportivas,  estádios,  ginásios,|            |
|      |auditórios,  casas  de espetáculos, parques|            |
|      |de  diversões,  canchas  e congêneres, para|            |
|      |realização   de   eventos  ou  negócios  de|            |
|      |qualquer natureza                          |            |
|------|-------------------------------------------|------------|
|  3.04|Locação,  sublocação, arrendamento, direito|          2%|
|      |de    passagem   ou   permissão   de   uso,|            |
|      |compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia,|            |
|      |postes, cabos, dutos e condutos de qualquer|            |
|      |natureza                                   |            |
|------|-------------------------------------------|------------|
|  3.05|Cessão  de  andaimes,  palcos, coberturas e|          2%|
|      |outras estruturas de uso temporário        |            |
|------|-------------------------------------------|------------|
|  4.01|Medicina e biomedicina                     |          2%|
|------|-------------------------------------------|------------|
|  4.02|Análises  clínicas, patologia, eletricidade|          2%|
|      |médica     radioterapia,     quimioterapia,|            |
|      |ultrassonografia   ressonância   magnética,|            |
|      |radiologia, tomografia e congêneres        |            |
|------|-------------------------------------------|------------|
|  4.03|Hospitais,      clínicas,     laboratórios,|          2%|
|      |sanatórios   manicômios,  casas  de  saúde,|            |
|      |prontos-socorros, ambulatórios e congêneres|            |
|------|-------------------------------------------|------------|
|  4.04|Instrumentação cirúrgica                   |          2%|
|------|-------------------------------------------|------------|
|  4.05|Acupuntura                                 |          2%|
|------|-------------------------------------------|------------|
|  4.06|Enfermagem, inclusive serviços auxiliares  |          2%|
|------|-------------------------------------------|------------|
|  4.07|Serviços farmacêuticos                     |          2%|
|------|-------------------------------------------|------------|
|  4.08|Terapia    ocupacional,    fisioterapia   e|          2%|
|      |fonoaudióloga                              |            |
|------|-------------------------------------------|------------|
|  4.09|Terapias  de qualquer espécie destinadas ao|          2%|
|      |tratamento físico, orgânico e mental       |            |
|------|-------------------------------------------|------------|
|  4.10|Nutrição                                   |          2%|
|------|-------------------------------------------|------------|
|  4.11|Obstetrícia                                |          2%|
|------|-------------------------------------------|------------|
|  4.12|Odontologia                                |          2%|
|------|-------------------------------------------|------------|
|  4.13|Ortóptica                                  |          2%|
|------|-------------------------------------------|------------|
|  4.14|Próteses sob encomenda                     |          2%|
|------|-------------------------------------------|------------|
|  4.15|Psicanálise                                |          2%|
|------|-------------------------------------------|------------|
|  4.16|Psicologia                                 |          2%|
|------|-------------------------------------------|------------|
|  4.17|Casas de repouso e de recuperação, creches,|          2%|
|      |asilos e congêneres                        |            |
|------|-------------------------------------------|------------|
|  4.18|Inseminação     artificial,    fertilização|          2%|
|      |in-vitro e congêneres                      |            |
|------|-------------------------------------------|------------|
|  4.19|Bancos   de  sangue,  leite,  pele,  olhos,|          2%|
|      |óvulos, sêmen e congêneres                 |            |
|------|-------------------------------------------|------------|
|  4.20|Coleta  de  sangue,  leite, tecidos, sêmen,|          2%|
|      |órgãos  e  materiais biológicos de qualquer|            |
|      |espécie                                    |            |
|------|-------------------------------------------|------------|
|  4.21|Unidade   de  atendimento,  assistência  ou|          2%|
|      |tratamento móvel e congênere               |            |
|------|-------------------------------------------|------------|
|  4.22|Planos de medicina de grupo ou individual e|          2%|
|      |convênios  para  prestação  de  assistência|            |
|      |médica,    hospitalar,    odontológicas   e|            |
|      |congêneres                                 |            |
|------|-------------------------------------------|------------|
|  4.23|Outros  planos  de  saúde  que  se  cumpram|          2%|
|      |através    de    serviços    de   terceiros|            |
|      |contratados,   credenciados  cooperados  ou|            |
|      |apenas   pagos   pelo   operador  do  plano|            |
|      |mediante indicação do beneficiário         |            |
|------|-------------------------------------------|------------|
|  5.01|Medicina veterinária e zootecnia           |          2%|
|------|-------------------------------------------|------------|
|  5.02|Hospitais,      clínicas,     ambulatórios,|          2%|
|      |prontos-socorros   e   congêneres  na  área|            |
|      |veterinária                                |            |
|------|-------------------------------------------|------------|
|  5.03|Laboratórios de análise na área veterinária|          2%|
|------|-------------------------------------------|------------|
|  5.04|Inseminação     artificial,    fertilização|          2%|
|      |in-vitro e congêneres                      |            |
|------|-------------------------------------------|------------|
|  5.05|Bancos de sangue e de órgãos e congêneres  |          2%|
|------|-------------------------------------------|------------|
|  5.06|Coleta  de  sangue,  leite, tecidos, sêmen,|          2%|
|      |órgãos  e  materiais biológicos de qualquer|            |
|      |espécie                                    |            |
|------|-------------------------------------------|------------|
|  5.07|Unidade   de  atendimento,  assistência  ou|          2%|
|      |tratamento móvel e congênere               |            |
|------|-------------------------------------------|------------|
|  5.08|Guarda,      tratamento,      amestramento,|          2%|
|      |embelezamento alojamento e congêneres      |            |
|------|-------------------------------------------|------------|
|  5.09|Planos   de   atendimento   e   assistência|          2%|
|      |médico-veterinário                         |            |
|------|-------------------------------------------|------------|
|  6.01|Barbearia,     cabeleireiros,    manicuros,|          2%|
|      |pedicuros e congêneres                     |            |
|------|-------------------------------------------|------------|
|  6.02|Esteticistas, tratamento de pele, depilação|          2%|
|      |e congêneres                               |            |
|------|-------------------------------------------|------------|
|  6.03|Banhos,    duchas,   sauna,   massagens   e|          2%|
|      |congêneres                                 |            |
|------|-------------------------------------------|------------|
|  6.04|Ginástica  dança,  esportes, natação, artes|          2%|
|      |marciais e demais atividades físicas       |            |
|------|-------------------------------------------|------------|
|  6.05|Centros de emagrecimento, SPA e congêneres |          2%|
|------|-------------------------------------------|------------|
|  6.06|Aplicação   de   tatuagens,   piercings   e|          2%|
|      |congêneres                                 |            |
|------|-------------------------------------------|------------|
|  7.01|Engenharia,     agronomia,     agrimensura,|          2%|
|      |arquitetura geologia, urbanismo, paisagismo|            |
|      |e congêneres                               |            |
|------|-------------------------------------------|------------|
|  7.02|Execução,  por administração, empreitada ou|          2%|
|      |subempreitada,   de   obras  de  construção|            |
|      |civil,  hidráulica  ou elétrica e de outras|            |
|      |obras   semelhantes,   inclusive  sondagem,|            |
|      |perfuração  de  poços, escavação drenagem e|            |
|      |irrigação,   terraplanagem,   pavimentação,|            |
|      |concretagem  e  a  instalação e montagem de|            |
|      |produtos,  peças  e  equipamentos (exceto o|            |
|      |fornecimento de mercadorias produzidas pelo|            |
|      |prestador  de  serviços  fora  do  local da|            |
|      |prestação dos serviços, que fica sujeito ao|            |
|      |ICMS)                                      |            |
|------|-------------------------------------------|------------|
|  7.03|Elaboração  de planos diretores, estudos de|          2%|
|      |viabilidade,   estudos   organizacionais  e|            |
|      |outros,  relacionados  com obras e serviços|            |
|      |de  engenharia; elaboração de anteprojetos,|            |
|      |projetos básicos e projetos executivos para|            |
|      |trabalhos de engenharia                    |            |
|------|-------------------------------------------|------------|
|  7.04|Demolição                                  |          2%|
|------|-------------------------------------------|------------|
|  7.05|Reparação,   conservação   e   reforma   de|          2%|
|      |edifícios   estradas,   pontes,   portos  e|            |
|      |congêneres   (exceto   o   fornecimento  de|            |
|      |mercadorias  produzidas  pelo prestador dos|            |
|      |serviços,  fora  do  local da prestação dos|            |
|      |serviços, que fica sujeito ao ICMS)        |            |
|------|-------------------------------------------|------------|
|  7.06|Colocação    e   instalação   de   tapetes,|          2%|
|      |carpetes,        assoalhos,       cortinas,|            |
|      |revestimentos     de     parede,    vidros,|            |
|      |divisórias,  placas  de  gesso e congêneres|            |
|      |com  material  fornecido  pelo  tomador  do|            |
|      |serviço                                    |            |
|------|-------------------------------------------|------------|
|  7.07|Recuperação,    raspagem,    polimento    e|          2%|
|      |lustração de pisos e congêneres            |            |
|------|-------------------------------------------|------------|
|  7.08|Calafetação                                |          2%|
|------|-------------------------------------------|------------|
|  7.09|Varrição,   coleta,  remoção,  incineração,|          2%|
|      |tratamento,    reciclagem,    separação   e|            |
|      |destinação final de lixo, rejeitos e outros|            |
|      |resíduos quaisquer                         |            |
|------|-------------------------------------------|------------|
|  7.10|Limpeza, manutenção e conservação de vias e|          2%|
|      |logradouros  públicos,  imóveis,  chaminés,|            |
|      |piscinas parques, jardins e congêneres     |            |
|------|-------------------------------------------|------------|
|  7.11|Decoração  e  jardinagem, inclusive corte e|          2%|
|      |poda de árvores                            |            |
|------|-------------------------------------------|------------|
|  7.12|Controle   e  tratamento  de  efluentes  de|          2%|
|      |qualquer  natureza  e  de  agentes físicos,|            |
|      |químicos e biológicos                      |            |
|------|-------------------------------------------|------------|
|  7.13|Dedetização,  desinfecção,  desinsetização,|          2%|
|      |imunização,   higienização,   desratização,|            |
|      |pulverização e congêneres                  |            |
|------|-------------------------------------------|------------|
|  7.16|Florestamento,  reflorestamento, semeadura,|          2%|
|      |adubação,   reparação   de  solo,  plantio,|            |
|      |silagem, colheita, corte e descascamento de|            |
|      |arvores, silvicultura, exploração florestal|            |
|      |e dos serviços congêneres indissociáveis da|            |
|      |formação,    manutenção   e   colheita   de|            |
|      |florestas,   para   quaisquer  fins  e  por|            |
|      |quaisquer meios                            |            |
|------|-------------------------------------------|------------|
|  7.17|Escoramento,   contenção   de   encostas  e|          2%|
|      |serviços congêneres                        |            |
|------|-------------------------------------------|------------|
|  7.18|Limpeza e dragagem de rios, portos, canais,|          2%|
|      |baías,lagos,  lagoas,  represas,  açudes  e|            |
|      |congêneres                                 |            |
|------|-------------------------------------------|------------|
|  7.19|Acompanhamento  e  fiscalização da execução|          2%|
|      |de   obras  de  engenharia,  arquitetura  e|            |
|      |urbanismo                                  |            |
|------|-------------------------------------------|------------|
|  7.20|Aerofotogrametria                (inclusive|          2%|
|      |interpretação),   cartografia,  mapeamento,|            |
|      |levantamentos  topográficos  bati métricos,|            |
|      |geográficos,     geodésicos,     geológicos|            |
|      |geofísicos e congêneres                    |            |
|------|-------------------------------------------|------------|
|  7.21|Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho,|          2%|
|      |perfilagem,   concretação,   testemunharem,|            |
|      |pescaria,  estimulação  e  outros  serviços|            |
|      |relacionados  com a exploração e explotação|            |
|      |de   petróleo,  gás  natural  e  de  outros|            |
|      |recursos minerais                          |            |
|------|-------------------------------------------|------------|
|  7.22|Nucleação  e  bombardeamento  de  nuvens  e|          2%|
|      |congêneres                                 |            |
|------|-------------------------------------------|------------|
|  8.01|Ensino  regular  pré-escolar,  fundamental,|          2%|
|      |médio e superior                           |            |
|------|-------------------------------------------|------------|
|  8.02|Instrução,      treinamento,     orientação|          2%|
|      |pedagógica   e  educacional,  avaliação  de|            |
|      |conhecimentos de qualquer natureza         |            |
|------|-------------------------------------------|------------|
|  9.01|Hospedagem  de qualquer natureza em hotéis,|          2%|
|      |apartservice       condominiais,      flat,|            |
|      |apart-hoteis,      hotéis,      residência,|            |
|      |residence-service, suíte cérvice, hotelaria|            |
|      |marítima,  motéis,  pensões  e  congêneres;|            |
|      |ocupação  por temporada com fornecimento de|            |
|      |serviço  (o valor da alimentação e gorjeta,|            |
|      |quando  incluído  no  preço da diária, fica|            |
|      |sujeito ao imposto Sobre Serviços)         |            |
|------|-------------------------------------------|------------|
|  9.02|Agenciamento,     organização,    promoção,|          2%|
|      |intermediação  e  execução  de programas de|            |
|      |turismo,   passeios,   viagens,  excursões,|            |
|      |hospedagens e congêneres                   |            |
|------|-------------------------------------------|------------|
|  9.03|Guias de turismo                           |          2%|
|------|-------------------------------------------|------------|
| 10.01|Agenciamento,  corretagem  ou intermediação|          5%|
|      |de   câmbio,  de  seguros,  de  cartões  de|            |
|      |crédito,  de planos de saúde e de planos de|            |
|      |previdência privada                        |            |
|------|-------------------------------------------|------------|
| 10.02|Agenciamento,  corretagem  ou intermediação|          5%|
|      |de  títulos em geral, valores mobiliários e|            |
|      |contratos quaisquer                        |            |
|------|-------------------------------------------|------------|
| 10.03|Agenciamento,  corretagem  ou intermediação|          5%|
|      |de   direitos  de  propriedade  industrial,|            |
|      |artística ou literária                     |            |
|------|-------------------------------------------|------------|
| 10.04|Agenciamento,  corretagem  ou intermediação|          5%|
|      |de   contratos  de  arrendamento  mercantil|            |
|      |(leasing),  de  franquia (franchising) e de|            |
|      |faturização (factoring)                   |            |
|------|-------------------------------------------|------------|
| 10.05|Agenciamento,  corretagem  ou intermediação|          5%|
|      |de  bens  móveis ou imóveis, não abrangidos|            |
|      |em  outros  itens  ou  subitens,  inclusive|            |
|      |aqueles  realizados  no âmbito de Bolsas de|            |
|      |Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios |            |
|------|-------------------------------------------|------------|
| 10.06|Agenciamento marítimo                      |          2%|
|------|-------------------------------------------|------------|
| 10.07|Agenciamento de notícias                   |          2%|
|------|-------------------------------------------|------------|
| 10.08|Agenciamento  de  publicidade e propaganda,|          2%|
|      |inclusive, o agenciamento de veiculação por|            |
|      |quaisquer meios                            |            |
|------|-------------------------------------------|------------|
| 10.09|Representação    de    qualquer   natureza,|          2%|
|      |inclusive comercial                        |            |
|------|-------------------------------------------|------------|
| 10.10|Distribuição de bens de terceiros          |          2%|
|------|-------------------------------------------|------------|
| 11.01|Guarda   e   estacionamento   de   veículos|          2%|
|      |terrestres  automotores,  de aeronaves e de|            |
|      |embarcações                                |            |
|------|-------------------------------------------|------------|
| 11.02|Vigilâncias,  segurança ou monitoramento de|          2%|
|      |bens, pessoas e semoventes                 |            |
|------|-------------------------------------------|------------|
| 11.03|Escolta, inclusive de veículos e cargas    |          2%|
|------|-------------------------------------------|------------|
| 11.04|Armazenamento,  depósito,  carga, descarga,|          2%|
|      |arrumação  e  guarda  de  bens  de qualquer|            |
|      |espécie                                    |            |
|------|-------------------------------------------|------------|
| 12.01|Espetáculos teatrais                       |          2%|
|------|-------------------------------------------|------------|
| 12.02|Exibições cinematográficas                 |          2%|
|------|-------------------------------------------|------------|
| 12.03|Espetáculos circenses                      |          2%|
|------|-------------------------------------------|------------|
| 12.04|Programas de auditório                     |          2%|
|------|-------------------------------------------|------------|
| 12.05|Parques  de  diversões,  centros de lazer e|          2%|
|      |congêneres                                 |            |
|------|-------------------------------------------|------------|
| 12.06|Boates, taxi-dancing e congêneres          |          2%|
|------|-------------------------------------------|------------|
| 12.07|Shows,  ballet,  danças,  desfiles, bailes,|          2%|
|      |óperas  concertos,  recitais,  festivais  e|            |
|      |congêneres                                 |            |
|------|-------------------------------------------|------------|
| 12.08|Feiras, exposições, congressos e congêneres|          2%|
|------|-------------------------------------------|------------|
| 12.09|Bilhares,  boliches e diversões eletrônicas|          2%|
|      |ou não                                     |            |
|------|-------------------------------------------|------------|
| 12.10|Corridas e competições de animais          |          2%|
|------|-------------------------------------------|------------|
| 12.11|Competições   esportivas   ou  de  destreza|          2%|
|      |física   ou   intelectual,  com  ou  sem  a|            |
|      |participação do espectador                 |            |
|------|-------------------------------------------|------------|
| 12.12|Execução de música                         |          2%|
|------|-------------------------------------------|------------|
| 12.13|Produção, mediante ou sem encomenda prévia,|          2%|
|      |de   eventos,   espetáculos,   entrevistas,|            |
|      |shows,  ballet,  danças,  desfiles, bailes,|            |
|      |teatros    óperas,   concertos,   recitais,|            |
|      |festivais e congêneres                     |            |
|------|-------------------------------------------|------------|
| 12.14|Fornecimento   de   música  para  ambientes|          2%|
|      |fechados  ou  não, mediante transmissão por|            |
|      |qualquer processo                          |            |
|------|-------------------------------------------|------------|
| 12.15|Desfiles   de   blocos   carnavalescos   ou|          2%|
|      |folclóricos, trios elétricos e congêneres  |            |
|------|-------------------------------------------|------------|
| 12.16|Exibição  de filmes, entrevistas, musicais,|          2%|
|      |espetáculos,  shows,  concertos,  desfiles,|            |
|      |óperas, competições esportivas, de destreza|            |
|      |intelectual ou congênere                   |            |
|------|-------------------------------------------|------------|
| 12.17|Recreação e animação, inclusive em festas e|          2%|
|      |eventos de qualquer natureza               |            |
|------|-------------------------------------------|------------|
| 13.02|Fonografia  ou  gravação de sons, inclusive|          2%|
|      |trucagem, dublagem, mixagem e congêneres   |            |
|------|-------------------------------------------|------------|
| 13.03|Fotografia   e   cinematografia,  inclusive|          2%|
|      |revelação   ampliação,  cópia,  reprodução,|            |
|      |trucagem e congêneres                      |            |
|------|-------------------------------------------|------------|
| 13.04|Reprografia, microfilmagem e digitalização |          2%|
|------|-------------------------------------------|------------|
| 13.05|Composição  gráfica, inclusive de impressos|          2%|
|      |gráficos,     fotocomposição,    clicheria,|            |
|      |zincografia,  litografia e foto litografia,|            |
|      |exceto  se  destinados a posterior operação|            |
|      |de   comercialização  ou  industrialização,|            |
|      |ainda  que incorporados, de qualquer forma,|            |
|      |a  outra  mercadoria que deva ser objeto de|            |
|      |posterior   circulação,  tais  como  bulas,|            |
|      |rótulos,   etiquetas,   caixas,  cartuchos,|            |
|      |embalagens   e   manuais   técnicos   e  de|            |
|      |instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.|            |
|------|-------------------------------------------|------------|
| 14.01|Lubrificação,  limpeza, lustração, revisão,|          2%|
|      |carga  e  recarga,  conserto,  restauração,|            |
|      |blindagem,   manutenção  e  conservação  de|            |
|      |máquinas,        veículos,       aparelhos,|            |
|      |equipamentos,  motores,  elevadores  ou  de|            |
|      |qualquer  objeto  (exceto  peças  e  partes|            |
|      |empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)    |            |
|------|-------------------------------------------|------------|
| 14.02|Assistência técnica                        |          2%|
|------|-------------------------------------------|------------|
| 14.03|Recondicionamento  de motores (exceto peças|          2%|
|      |e  partes empregadas, que ficam sujeitas ao|            |
|      |ICMS)                                      |            |
|------|-------------------------------------------|------------|
| 14.04|Recauchutagem ou regeneração de pneu       |          2%|
|------|-------------------------------------------|------------|
| 14.05|Restauração,             recondicionamento,|          2%|
|      |acondicionamento,  pintura, beneficiamento,|            |
|      |lavagem,        secagem,        tingimento,|            |
|      |galvanoplastia, anodização, corte, recorte,|            |
|      |plastificação,     costura,     acabamento,|            |
|      |polimento e congêneres de objetos quaisquer|            |
|------|-------------------------------------------|------------|
| 14.06|Instalação   e   montagem   de   aparelhos,|          2%|
|      |máquinas e equipamentos, inclusive montagem|            |
|      |industrial,  prestados  ao  usuário  final,|            |
|      |exclusivamente   com   material   por   ele|            |
|      |fornecido                                  |            |
|------|-------------------------------------------|------------|
| 14.07|Colocação de molduras e congêneres         |          2%|
|------|-------------------------------------------|------------|
| 14.08|Encadernação,   gravação   e   douração  de|          2%|
|      |livros, revistas e congêneres              |            |
|------|-------------------------------------------|------------|
| 14.09|Alfaiataria  e  costura,  quando o material|          2%|
|      |for  fornecido  pelo  usuário final, exceto|            |
|      |aviamento                                  |            |
|------|-------------------------------------------|------------|
| 14.10|Tinturaria e lavanderia                    |          2%|
|------|-------------------------------------------|------------|
| 14.11|Tapeçaria  e  reforma  de  estofamentos  em|          2%|
|      |geral                                      |            |
|------|-------------------------------------------|------------|
| 14.12|Funilaria e lanternagem                    |          2%|
|------|-------------------------------------------|------------|
| 14.13|Carpintaria e serralheria                  |          2%|
|------|-------------------------------------------|------------|
| 14.14|Guinchos    intermunicipal,   guindaste   e|          2%|
|      |içamento                                   |            |
|------|-------------------------------------------|------------|
| 15.01|Administração   de   fundos  quaisquer,  de|          5%|
|      |consórcio  de cartão de crédito ou débito e|            |
|      |congêneres,  de  carteira  de  clientes, de|            |
|      |cheques pré-datados e congêneres           |            |
|------|-------------------------------------------|------------|
| 15.02|Abertura  de  contas  em  geral,  inclusive|          5%|
|      |conta-corrente,  conta  de  investimentos e|            |
|      |aplicação  e caderneta de poupança, no País|            |
|      |e  no  exterior,  bem como a manutenção das|            |
|      |referidas contas ativas e inativas         |            |
|------|-------------------------------------------|------------|
| 15.03|Locação     e    manutenção    de    cofres|          5%|
|      |particulares,  de terminais eletrônicos, de|            |
|      |terminais   de  atendimento  e  de  bens  e|            |
|      |equipamentos em geral                      |            |
|------|-------------------------------------------|------------|
| 15.04|Fornecimento  ou  emissão  de  atestados em|          5%|
|      |geral,  inclusive  atestado  de idoneidade,|            |
|      |atestado   de   capacidade   financeira   e|            |
|      |congênere                                  |            |
|------|-------------------------------------------|------------|
| 15.05|Cadastro,  elaboração  de  ficha cadastral,|          5%|
|      |renovação  cadastral e congêneres, inclusão|            |
|      |ou  exclusão  no  Cadastro  de Emitentes de|            |
|      |Cheques  sem  Fundos  CCF  ou  em quaisquer|            |
|      |outros bancos cadastrais                   |            |
|------|-------------------------------------------|------------|
| 15.06|Emissão,   reemissão   e   fornecimento  de|          5%|
|      |avisos, comprovantes e documentos em geral;|            |
|      |abono   de  firmas;  coleta  e  entrega  de|            |
|      |documentos,  bens e valores comunicação com|            |
|      |outra   agência   ou  com  a  administração|            |
|      |central;    licenciamento   eletrônico   de|            |
|      |veículos;    transferência   de   veículos;|            |
|      |agenciamento   fiduciário  ou  depositário;|            |
|      |devolução de bens em custódia              |            |
|------|-------------------------------------------|------------|
| 15.07|Acesso,    movimentação,    atendimento   e|          5%|
|      |consulta  a  contas  em geral, por qualquer|            |
|      |meio  ou  processo, inclusive por telefone,|            |
|      |fac-símile,  internet  e  telex,  acesso  a|            |
|      |terminais de atendimento, inclusive vinte e|            |
|      |quatro horas; acesso a outro banco e a rede|            |
|      |compartilhada;   fornecimento   de   saldo,|            |
|      |extrato  e  demais  informações relativas a|            |
|      |contas  em  geral,  por  qualquer  meio  ou|            |
|      |processo                                   |            |
|------|-------------------------------------------|------------|
| 15.08|Emissão,   reemissão,   alteração,  cessão,|          5%|
|      |substituição,  cancelamento  e  registro de|            |
|      |contrato  de  crédito;  estudo,  análise  e|            |
|      |avaliação de operações de crédito; emissão,|            |
|      |concessão,   alteração  ou  contratação  de|            |
|      |aval,   fiança,   anuência   e   congêneres|            |
|      |serviços  relativos  à abertura de crédito,|            |
|      |para quaisquer fins                        |            |
|------|-------------------------------------------|------------|
| 15.09|Arrendamento    mercantil    (leasing)   de|          5%|
|      |quaisquer   bens,   inclusive   cessão   de|            |
|      |direitos   e   obrigações  substituição  de|            |
|      |garantia,    alteração,    cancelamento   e|            |
|      |registro  de  contrato,  e  demais serviços|            |
|      |relacionados   ao   arrendamento  mercantil|            |
|      |(leasing)                                  |            |
|------|-------------------------------------------|------------|
| 15.10|Serviços    relacionados    a    cobranças,|          5%|
|      |recebimentos  ou  pagamentos  em  geral, de|            |
|      |títulos  quaisquer, de contas ou carnês, de|            |
|      |câmbio,   de   tributos   e  por  conta  de|            |
|      |terceiros,  inclusive os efetuados por meio|            |
|      |eletrônico,  automático  ou por máquinas de|            |
|      |atendimento;  fornecimento  de  posição  de|            |
|      |cobrança  recebimento ou pagamento; emissão|            |
|      |de carnês, fichas de compensação, impressos|            |
|      |e documentos em geral                      |            |
|------|-------------------------------------------|------------|
| 15.11|Devolução  de títulos, protesto de títulos,|          5%|
|      |sustação   de   protesto,   manutenção   de|            |
|      |títulos,   reapresentação   de  títulos,  e|            |
|      |demais serviços a eles relacionados        |            |
|------|-------------------------------------------|------------|

| 15.12|Custódia  em  geral, inclusive de títulos e|          5%|
|      |valores mobiliários                        |            |
|------|-------------------------------------------|------------|
| 15.13|Serviços relacionados a operações de câmbio|          5%|
|      |em  geral,  edição, alteração, prorrogação,|            |
|      |cancelamento e baixa de contrato de câmbio;|            |
|      |emissão  de  registro  de  exportação ou de|            |
|      |crédito;  cobrança ou depósito no exterior;|            |
|      |emissão,  fornecimento  e  cancelamento  de|            |
|      |cheques     de     viagem;    fornecimento,|            |
|      |transferência,    cancelamento   e   demais|            |
|      |serviços  relativos  à  carta de crédito de|            |
|      |importação,    exportação    e    garantias|            |
|      |recebidas; envio e recebimento de mensagens|            |
|      |em geral relacionadas a operações de câmbio|            |
|------|-------------------------------------------|------------|
| 15.14|Fornecimento, emissão, reemissão, renovação|          5%|
|      |e manutenção de cartão magnético, cartão de|            |
|      |crédito  cartão de débito, cartão salário e|            |
|      |congêneres                                 |            |
|------|-------------------------------------------|------------|
| 15.15|Compensação de cheques e títulos quaisquer;|          5%|
|      |serviços relacionados a depósito, inclusive|            |
|      |depósito  identificado,  a  saque de contas|            |
|      |quaisquer,  por  qualquer meio ou processo,|            |
|      |inclusive  em  terminais  eletrônicos  e de|            |
|      |atendimento                                |            |
|------|-------------------------------------------|------------|
| 15.16|Emissão,  reemissão, liquidação, alteração,|          5%|
|      |cancelamento   e   baixa   de   ordens   de|            |
|      |pagamento,  ordens  de crédito e similares,|            |
|      |por  qualquer  meio  ou  processo; serviços|            |
|      |relacionados  à  transferência  de valores,|            |
|      |dados,   fundos,   pagamentos  e  similares|            |
|      |inclusive entre contas em geral            |            |
|------|-------------------------------------------|------------|
| 15.17|Emissão, fornecimento, devolução, sustação,|          5%|
|      |cancelamento    e   oposição   de   cheques|            |
|      |quaisquer, avulsos ou por talão            |            |
|------|-------------------------------------------|------------|
| 15.18|Serviços     relacionados     a     crédito|          5%|
|      |imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel|            |
|      |ou   obra,   análise  técnica  e  jurídica,|            |
|      |emissão,        reemissão,       alteração,|            |
|      |transferência  e  renegociação de contrato,|            |
|      |emissão  e reemissão do termo de quitação e|            |
|      |demais   serviços  relacionados  a  crédito|            |
|      |imobiliário                                |            |
|------|-------------------------------------------|------------|
| 16.01|Serviços  de  transporte coletivo municipal|          2%|
|      |rodoviário,  ferroviário  e  aquaviário  de|            |
|      |passageiros                                |            |
|------|-------------------------------------------|------------|
| 16.02|Outros  serviços  de transporte de natureza|          2%|
|      |municipal                                  |            |
|------|-------------------------------------------|------------|
| 17.01|Assessoria   ou   consultoria  de  qualquer|          2%|
|      |natureza  não contida em outros itens desta|            |
|      |lista;     análise,     exame,    pesquisa,|            |
|      |coleta,compilação e fornecimento de dados e|            |
|      |informações  de qualquer natureza,inclusive|            |
|      |cadastro e similares                       |            |
|------|-------------------------------------------|------------|
| 17.02|Datilografia,    digitação,   estenografia,|          2%|
|      |expediente,  secretaria  em geral, resposta|            |
|      |audível,  redação,  edição,  interpretação,|            |
|      |revisão,  tradução, apoio e infra-estrutura|            |
|      |administrativa e congêneres                |            |
|------|-------------------------------------------|------------|
| 17.03|Planejamento,  coordenação,  programação ou|          2%|
|      |organização    técnica,    financeira    ou|            |
|      |administrativa                             |            |
|------|-------------------------------------------|------------|
| 17.04|Recrutamento,   agenciamento,   seleção   e|          2%|
|      |colocação de mão-de-obra                   |            |
|------|-------------------------------------------|------------|
| 17.05|Fornecimento   de   mão-de-obra,  mesmo  em|          2%|
|      |caráter temporário, inclusive de empregados|            |
|      |ou  trabalhadores,  avulsos ou temporários,|            |
|      |contratados pelo prestador de serviço      |            |
|------|-------------------------------------------|------------|

| 17.06|Propaganda    e    publicidade,   inclusive|          2%|
|      |promoção   de   vendas,   planejamento   de|            |
|      |campanhas   ou   sistemas  de  publicidade,|            |
|      |elaboração  de  desenhos,  textos  e demais|            |
|      |materiais publicitários                    |            |
|------|-------------------------------------------|------------|
| 17.08|Franquia (franchising)                     |          2%|
|------|-------------------------------------------|------------|
| 17.09|Perícias,   laudos,   exames   técnicos   e|          2%|
|      |análises técnicas                          |            |
|------|-------------------------------------------|------------|
| 17.10|Planejamento,  organização  e administração|          2%|
|      |de   feiras,   exposições,   congressos   e|            |
|      |congêneres                                 |            |
|------|-------------------------------------------|------------|
| 17.11|Organização  de  festas  e  recepções; bufê|          2%|
|      |(exceto  o  fornecimento  de  alimentação e|            |
|      |bebidas, que fica sujeito ao ICMS)         |            |
|------|-------------------------------------------|------------|
| 17.12|Administração em geral, inclusive de bens e|          2%|
|      |negócios de terceiros                      |            |
|------|-------------------------------------------|------------|
| 17.13|Leilão e congêneres                        |          2%|
|------|-------------------------------------------|------------|
| 17.14|Advocacia                                  |          2%|
|------|-------------------------------------------|------------|
| 17.15|Arbitragem  de  qualquer espécie, inclusive|          2%|
|      |jurídica                                   |            |
|------|-------------------------------------------|------------|
| 17.16|Auditoria                                  |          2%|
|------|-------------------------------------------|------------|
| 17.17|Análise de Organização e Métodos           |          2%|
|------|-------------------------------------------|------------|
| 17.18|Atuaria  e  cálculos  técnicos  de qualquer|          2%|
|      |natureza                                   |            |
|------|-------------------------------------------|------------|
| 17.19|Contabilidade,  inclusive serviços técnicos|          2%|
|      |e auxiliares                               |            |
|------|-------------------------------------------|------------|
| 17.20|Consultoria   e   assessoria  econômica  ou|          2%|
|      |financeira                                 |            |
|------|-------------------------------------------|------------|
| 17.21|Estatística                                |          2%|
|------|-------------------------------------------|------------|
| 17.22|Cobrança em geral                          |          2%|
|------|-------------------------------------------|------------|
| 17.23|Assessoria,       análise,       avaliação,|          2%|
|      |atendimento,  consulta,  cadastro, seleção,|            |
|      |gerenciamento de informações, administração|            |
|      |de  contas a receber ou a pagar e em geral,|            |
|      |relacionados  a  operações  de  faturização|            |
|      |(factoring)                                |            |
|------|-------------------------------------------|------------|
| 17.24|Apresentação  de  palestras,  conferências,|          2%|
|      |seminários e congêneres                    |            |
|------|-------------------------------------------|------------|
| 17.25|Inserção   de  textos,  desenhos  e  outros|          2%|
|      |materiais  de  propaganda e publicidade, em|            |
|      |qualquer  meio  (exceto em livros, jornais,|            |
|      |periódicos e nas modalidades de serviços de|            |
|      |radiodifusão  sonora e de sons e imagens de|            |
|      |recepção livre e gratuita                  |            |
|------|-------------------------------------------|------------|
| 18.01|Serviços    de   regulação   de   sinistros|          2%|
|      |vinculados a contratos de seguros; inspeção|            |
|      |e  avaliação  de  riscos  para cobertura de|            |
|      |contratos  de  seguros prevenção e gerência|            |
|      |de riscos seguráveis e congêneres          |            |
|------|-------------------------------------------|------------|
| 19.01|Serviços   de   distribuição   e  venda  de|          2%|
|      |bilhetes  e  demais  produtos  de  loteria,|            |
|      |bingos, cartões,pules ou cupons de apostas,|            |
|      |sorteios,  prêmios,inclusive os decorrentes|            |
|      |de títulos de capitalização e congêneres   |            |
|------|-------------------------------------------|------------|
| 20.01|Serviços    portuários,    ferroportuários,|          2%|
|      |utilização   de   porto,   movimentação  de|            |
|      |passageiros,    reboque   de   embarcações,|            |
|      |rebocador       escoteiro,       atracação,|            |
|      |desatracação,   serviços   de   praticagem,|            |
|      |capatazia armazenagem de qualquer natureza,|            |
|      |serviços    acessórios,   movimentação   de|            |
|      |mercadorias, serviços de apoio marítimo, de|            |
|      |movimentação    ao   largo,   serviços   de|            |
|      |armadores, estiva, conferência, logística e|            |
|      |congêneres                                 |            |
|------|-------------------------------------------|------------|
| 20.02|Serviços   aeroportuários,   utilização  de|          2%|
|      |aeroporto,movimentação    de   passageiros,|            |
|      |armazenagem     de    qualquer    natureza,|            |
|      |capatazia,   movimentação   de   aeronaves,|            |
|      |serviços  de apoio aeroportuários, serviços|            |
|      |acessórios,         movimentação         de|            |
|      |mercadorias,logística e congêneres         |            |
|------|-------------------------------------------|------------|
| 20.03|Serviços    de    terminais    rodoviários,|          2%|
|      |ferroviários, metroviários, movimentação de|            |
|      |passageiros,  mercadorias,  inclusive  suas|            |
|      |operações,     logística    e    congênere.|            |
|      |(guindastes - munk)                        |            |
|------|-------------------------------------------|------------|
| 21.01|Serviços de registros públicos, cartorários|          5%|
|      |e notariais                                |            |
|------|-------------------------------------------|------------|
| 22.01|Serviços  de exploração de rodovia mediante|          5%|
|      |cobrança  de preço ou pedágio dos usuários,|            |
|      |envolvendo    execução   de   serviços   de|            |
|      |conservação, manutenção, melhoramentos para|            |
|      |adequação  de  capacidade  e  segurança  de|            |
|      |trânsito, operação, monitoração assistência|            |
|      |aos usuários e outros serviços definidos em|            |
|      |contratos,   atos   de   concessão   ou  de|            |
|      |permissão ou em normas oficiais            |            |
|------|-------------------------------------------|------------|
| 23.01|Serviços   de   programação  e  comunicação|          2%|
|      |visual, desenho industriais e congêneres   |            |
|------|-------------------------------------------|------------|
| 24.01|Serviços   de   chaveiros,   confecção   de|          2%|
|      |carimbos,   placas,   sinalização   visual,|            |
|      |banners, adesivos e congêneres             |            |
|------|-------------------------------------------|------------|
| 25.01|Funerais, inclusive fornecimento de caixão,|          2%|
|      |urna   ou   esquifes;  aluguel  de  capela;|            |
|      |transporte     do     corpo     cadavérico;|            |
|      |fornecimento  de  flores,  coroas  e outros|            |
|      |paramentos;   desembaraço  de  certidão  de|            |
|      |óbito;  fornecimento  de véu, essa e outros|            |
|      |adornos;    embalsamento,    embelezamento,|            |
|      |conservação ou restauração de cadáveres    |            |
|------|-------------------------------------------|------------|
| 25.02|Translado   intramunicipal  e  cremação  de|          2%|
|      |corpos e partes de corpos cadavéricos      |            |
|------|-------------------------------------------|------------|
| 25.03|Planos ou convênios funerários             |          2%|
|------|-------------------------------------------|------------|
| 25.04|Manutenção   e  conservação  de  jazigos  e|          2%|
|      |cemitérios                                 |            |
|------|-------------------------------------------|------------|
| 25.05|Cessão de uso de espaços em cemitérios para|          2%|
|      |sepultamento                               |            |
|------|-------------------------------------------|------------|
| 26.06|Serviços  de  coleta, remessa ou entrega de|          2%|
|      |correspondências, documentos, objetos, bens|            |
|      |ou valores, inclusive pelos correios e suas|            |
|      |agências franqueadas; courrier e congêneres|            |
|------|-------------------------------------------|------------|
| 27.01|Serviços de assistência social             |          2%|
|------|-------------------------------------------|------------|
| 28.01|Serviços de avaliação de bens e serviços de|          2%|
|      |qualquer natureza                          |            |
|------|-------------------------------------------|------------|
| 29.01|Serviços de biblioteconomia                |          2%|
|------|-------------------------------------------|------------|
| 30.01|Serviços   de   biologia,  biotecnologia  e|          2%|
|      |química                                    |            |
|------|-------------------------------------------|------------|
| 31.01|Serviços     técnicos    em    edificações,|          2%|
|      |eletrônica     eletrotécnica,     mecânica,|            |
|      |telecomunicações e congêneres              |            |
|------|-------------------------------------------|------------|
| 32.01|Serviços de desenhos técnicos              |          2%|
|------|-------------------------------------------|------------|
| 33.01|Serviços    de    desembaraço    aduaneiro,|          2%|
|      |comissários, despachantes e congêneres     |            |
|------|-------------------------------------------|------------|
| 34.01|Serviços   de  investigações  particulares,|          2%|
|      |detetives e congêneres                     |            |
|------|-------------------------------------------|------------|
| 35.01|Serviços   de   reportagem,  assessoria  de|          2%|
|      |imprensa, jornalismo e relações públicas   |            |
|------|-------------------------------------------|------------|
| 36.01|Serviços de meteorologia                   |          2%|
|------|-------------------------------------------|------------|
| 37.01|Serviços  de  artistas,  atletas, modelos e|          2%|
|      |manequins                                  |            |
|------|-------------------------------------------|------------|
| 38.01|Serviços de museologia                     |          2%|
|------|-------------------------------------------|------------|
| 39.01|Serviços de ourivesaria e lapidação (quando|          2%|
|      |o  material  for  fornecido pelo tomador do|            |
|      |serviço)                                   |            |
|------|-------------------------------------------|------------|
| 40.01|Obras de arte sob encomenda                |          2%|
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