Ir para o conteúdo principal

Prestação de Contas

https://proad.ifc.edu.br/wp-content/uploads/sites/64/2024/07/PN-5.2024.pdf

CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 26. Findo o período de aplicação, deve-se iniciar a prestação de contas, observando-se com atenção o prazo final existente na proposta de concessão. Nesse procedimento, o suprido deve apresentar todos os documentos comprobatórios, emitidos em nome do Instituto Federal Catarinense – Reitoria ou Campus, em ordem cronológica do gasto, conforme o período de aplicação estabelecido, informando as quantidades, os valores unitários, os valores totais e a discriminação das despesas realizadas.

Art. 27. Compõem a prestação de contas, por parte do suprido, os seguintes documentos:
I - Formulário de prestação de contas (Anexo III) arquivo desconfigurado;
II - NFes das despesas com todos os requisitos informados anteriormente, devidamente atestadas por servidor que solicitou a compra ou contratação. É vedado ao próprio suprido atestar os documentos. O Atesto será feito da seguinte forma: “Atesto que o material foi recebido” ou “Atesto que os serviços foram prestados”.
III – Formulários de solicitação de compras atendidas pelo suprimento de fundos.

Art. 28. Além da observância dos documentos, a prestação de contas também deve considerar as seguintes observações e diretrizes:
I - Não será permitido incluir, na prestação de contas, notas fiscais comprobatórias da aquisição de material permanente e/ou equipamentos. Na ocorrência deste fato, o suprido deverá recolher via GRU o valor da despesa em desacordo;
II - As prestações de contas deverão ser encaminhadas à Diretoria de Administração e Planejamento, que realizará a análise e conferência, remetendo o processo ao ordenador de despesas no caso de falhas ou inconsistências na utilização ou prestação de contas do suprimento de fundos.
III - O agente suprido deverá ser imediatamente notificado pelo ordenador de despesas para apresentar a prestação de contas, sanar a falha ou recolher, à Conta Única do Tesouro Nacional, os valores correspondentes às aplicações consideradas indevidas;
IV - Decorrido o prazo estabelecido na notificação sem que a prestação de contas seja apresentada ou a falha sanada, deverá o ordenador de despesas remeter o processo à Corregedoria, para apuração dos fatos, bem como determinar a abertura de processo administrativo de reposição ao erário, caso seja constatado débito, sem prejuízo da garantia do contraditório e ampla defesa, obedecido ainda o disposto no art. 46 da Lei nº 8.112/1990.

Art. 29. É de responsabilidade do Suprido o detalhamento das Notas Fiscais de prestação de contas, por meio do Portal de Compras do Governo Federal/Módulo Cartão de Pagamento.

Art. 30. Todos os documentos fiscais comprobatórios das despesas serão analisados pela Diretoria de Administração e Planejamento, para constatar a conformidade ou divergência, tendo como base as seguintes diretrizes:
I - Verificar se todas as despesas foram realizadas exclusivamente dentro do período de aplicação estabelecido no ato da concessão;
II - Verificar se foram anexadas à prestação de contas todas as solicitações de aquisição /contratação de serviço e se estas atendem aos requisitos estabelecidos no ato da concessão;
III - Verificar se a despesa realizada se enquadra na classificação orçamentária especificada no ato da concessão;
IV - Verificar se os pagamentos foram realizados à vista, pelo seu valor total e em uma única parcela;
V - Verificar se não houve fracionamento da despesa;
VI - Confrontar os documentos comprobatórios da realização da despesa com as faturas fornecidas pela instituição operadora do cartão.
VII - Verificar se os documentos comprobatórios da realização da despesa (notas fiscais, recibos e outros) foram emitidos corretamente, estão sem rasuras, em nome do órgão /entidade, e se apresentam a data, o endereço e a discriminação da despesa efetivamente realizada, acompanhados do respectivo atesto do recebimento /execução do serviço pelo demandante;
VIII - Verificar se o agente suprido observou a legislação tributária pertinente, especialmente quando da contratação de prestadores de serviço autônomos;
IX - Verificar se houve utilização da transação de saque somente para as ações devidamente autorizadas no ato da concessão;
X - Verificar se houve recolhimento ao Tesouro Nacional de qualquer saldo em espécie porventura em seu poder;
XI - Verificar se houve despesa em período de férias do agente suprido ou em seus afastamentos legais;
XII - Verificar se houve justificativa para a realização de despesas em finais de semana.

Art. 31. Cabe aos detentores de suprimentos de fundos fornecer indicação precisa dos saldos em seu poder em 31 de dezembro de cada exercício, para efeito de contabilização e reinscrição da respectiva responsabilidade pela sua aplicação em data posterior, observados os prazos assinalados pelo ordenador da despesa.

Parágrafo único. A importância aplicada até 31 de dezembro será comprovada até 15 de janeiro seguinte.

III - Anexo III - Modelo de Prestação de Contas;

V – Anexo V – Itens de despesa;

VI – Anexo VI – Check-list de análise da prestação de contas.

O prazo máximo para aplicação do Suprimento de Fundos, será de até 90 dias, a contar da data do ato de concessão do suprimento de Fundos, e não ultrapassará o término do exercício financeiro (Item 8.2 da Macrofunção SIAFI no 02.11.21).